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Santa Bárbara,23/04/2024

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TJ julga improcedente ação penal contra ex-secretários de Sumaré


TJ julga improcedente ação penal contra ex-secretários de Sumaré ex-secretários municipais foram absolvidos em ação penal

O Tribunal de Justiça do Estado confirmou a decisão do Judiciário que julgou improcedente a Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra Antônio Enes Júnior e Hamilton Lorençatto, qualificados nos autos e processados pela Justiça Pública.




A conduta típica discutida consistia na admissão de vantagem em favor do adjudicatário do procedimento licitatório, durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais. Tal vantagem teria ocorrido com a substituição de produtos integrantes das cestas natalinas a serem ofertadas pela municipalidade aos servidores, sendo o custo dos referidos produtos inferior em face daquele dos itens substituídos, previstos no edital.




Em outras palavras, a empresa licitante venceu o certame com base no preço que estipulou para os produtos constantes do edital e cujas amostras apresentou no pregão presencial, mas, depois, substituiu tais produtos por outros mais baratos, com aceitação dos acusados, secretários municipais, mantido o valor inicial do contrato. Nisso residiu a indiciária autoria da prática criminosa tipificada no artigo 92, “caput”, da Lei nº 8666/93, dando ensejo à instauração da ação penal, para assim, conferir ao Ministério Público a oportunidade de provar as fraudes entre os denunciados, é dizer, o dolo, para a deliberada obtenção de vantagem indevida


 


No entanto, foi conferido que  depoimentos não revelaram sequer que os acusados, secretários municipais, conheciam o acusado, proprietário da empresa licitante. Resultou consignado que os denunciados, servidores públicos, diante da suspeita que recaía naquela licitação, não insistiram no pagamento do valor contratado, o que os favorece, porquanto a conduta natural daquele que teria agido com dolo seria, a todo custo, buscar a vantagem em seu benefício.




Destarte, ante o quadro fático-probatório,  não se consegue desvelar prova do dolo dos acusados, com relação ao delito descrito no artigo 92, \"caput\", da Lei nº 8666/93, o que esvazia a imputação insculpida no artigo 288, “caput”, do Código Penal, inexistente qualquer indicação de que os réus estivessem irmanados, de forma estável e permanente, para o cometimento de crimes em licitação.


 


 


Posto isso, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi julgada  IMPROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu contra ANTÔNIO ENES JUNIOR e HAMILTON LORENÇATTO, qualificados nos autos, para absolvê-los da imputação típica descrita no artigo 92, “caput”, da Lei nº 8666/93, e no artigo 288, “caput”, do Código Penal.



Segundo Hamilton Lorençatto, citado no processo, “ todos argumentos eram acusações infundadas, ofendendo e subestimando principalmente, o servidor público, que merece ser respeitado. Enfim, tanto eu como Antonio Enes, sempre confiamos na justiça, esse resultado hoje, só mostrou nossa lisura e honestidade, deixa claro que nada maculou nossa honra”, agora, ainda de acordo com Hamilton, 
“o que vemos é que quando os processos são julgados de forma isenta, o resultado é a absolvição”, comemora.




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