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Santa Bárbara,23/04/2024

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Para evitar bitributação, Germina propõe alteração no Código Tributário


Para evitar bitributação, Germina propõe alteração no Código Tributário Germina Dottori quer alteração no Código Tributário do Município








Com o intuito de alterar o Código Tributário de Santa Bárbara d’Oeste, a vereadora Germina Dottori (PV) protocolou, hoje (11), o Projeto de Lei Complementar 26/2017. A propositura altera o item 14.05 do anexo VIII da Lei Complementar 54/2009, relativa ao código tributário municipal.  


 


De acordo com a propositura, o referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação: “14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, desde que não destinados à industrialização ou comercialização\". 




Na exposição de motivos do projeto, a parlamentar explica que a mudança tem por objetivo evitar a bitributação nas operações previstas nesse item, uma vez que, desde a edição do Código Tributário do Município, diversas empresas instaladas em Santa Bárbara d’Oeste têm se sujeitado ao recolhimento do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).


 


Além disso, a vereadora afirma que a propositura apresentada por ela está de acordo com a alteração promovida em nível federal. “Os produtos gráficos incorporados a outros produtos industrializados estão sujeitos exclusivamente à incidência de ICMS, o que também é confirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar questão relativa à tributação sobre atividade de fornecimento e customização de embalagens, considerada no ciclo produtivo de outro produto, reconhecendo tratar-se de fato gerador apenas do ICMS”, explicou Germina.




A vereadora destaca, ainda, que a lógica do citado julgado é que ocorrerá somente a tributação do ICMS sobre os produtos industrializados que não são comercializados isoladamente ao consumidor final, mas que são parte integrante de outro produto, fenômeno denominado \"industrialização por encomenda”. “Sendo a atividade industrial no município focada, principalmente, nos segmentos metal mecânica, têxtil e açúcar e álcool, em que operações como a citada são muito corriqueiras, nada mais justo do que se aplicar tal regra a todo produto fruto de industrialização por encomenda”, afirmou.



 




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