Extrajudicial já é paradigma
Anunciou-se com certa euforia a Medida Provisória que, editada em 28.12.2021, seria um significativo avanço nos serviços confiados às delegações extrajudiciais. Na visão do Ministério da Economia, ela facilita o registro de bens imóveis, além de viabilizar certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais – nascimento, casamento e óbito – à distância.
Também propala-se a consulta de
informações mais rápida e facilitada, com a intensificação no uso das
tecnologias da informação e da comunicação.
Todo incremento a essa atividade é bem-vindo. Só que, desde 1988, quando o constituinte implementou a mais inteligente estratégia do pacto federativo, os antigos cartórios já são parâmetro de eficiência e confiabilidade. A estratégia foi outorgar a um particular a função estatal dos registros públicos e do tabelionato. Não a um qualquer, mas a alguém aprovado em concurso severíssimo, a cargo do Poder Judiciário. Este continua depois a fiscalizar, a controlar e a orientar a atividade, que – embora pública – será exercida como na iniciativa privada.
A maior vantagem: o governo não
coloca um centavo nos cartórios. Tudo é custeado pelo próprio interessado em
seus serviços. A partir desse marco, as delegações extrajudiciais caminharam
com celeridade incrível rumo à adoção de todos os benefícios do mundo digital.
Criaram as Centrais Eletrônicas e
essa obtenção de certidões online é realidade consolidada no Estado de São
Paulo. O assento de nascimento já é lavrado na maternidade, sem a necessidade
de comparecimento à serventia. Muito mais se faria, não fosse uma espécie de
contenção exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça, nem sempre apta a
aceitar inovações, ainda que o propósito seja atender melhor ao destinatário.
Os Tabelionatos também se alinharam
às práticas eletrônicas. O e-tabelionato é uma realidade auspiciosa. Se mais
não se faz, é porque o governo tem o vezo nefasto de fazer cortesia com o
chapéu alheio. Delega ao particular uma atividade que seria sua obrigação e
estabelece gratuidade. Os mais prejudicados são os registradores civis das
pessoas naturais. Exatamente a delegação mais democrática, de que todos
dependem, é aquela mais desfavorecida. Não fora a magnanimidade das demais
categorias, que criaram um Fundo para permitir o funcionamento de serventias
deficitárias, e o povo estaria desassistido nessa tão importante área. Foram os
cartórios do registro civil que permitiram a formação do consórcio que
acompanhou o desenrolar da pandemia, diante da incompetência do Estado.
Importante, sim, é o alegado
fortalecimento do sistema de garantias, o que barateia o crédito e alavanca a
combalida economia tupiniquim. Mas se isso ainda não se fez, foi por ausência
de uma postura mais assertiva do CNJ, que normatiza demais, embora nem sempre
em favor da simplificação e da eficiência dos serviços delegados.
Aí o risco de uma regulamentação
minuciosa, que desconsidere a realidade e padronize aquilo que deveria ser
adequado a cada situação, embora com o fito de uma interoperabilidade entre os
sistemas. A MP fala em interconexão e também cria mais um Fundo para a
Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Resta ver
se haverá a “redução gigantesca em custos administrativos, desnecessidade de
espaço físico, pessoal e material administrativo” que compense mais um encargo
imposto aos delegatários.
Se os responsáveis pela MP viessem
conhecer a realidade paulista e ouvissem os que estão na trincheira, talvez o
texto pudesse comportar ainda mais inovações e benefícios para a sociedade
brasileira.
José Renato Nalini é
Reitor da UNIREGISTRAL, docente da Pós-graduação da UNINOVE e Presidente da
ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS – 2021-2022.
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