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Santa Bárbara,29/03/2024

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TCE rejeita Embargos de Declaração de Denis Andia ao parecer desfavorável das contas de 2016


TCE rejeita Embargos de Declaração de Denis Andia ao parecer desfavorável das contas de 2016 Denis Andia tem nova derrota no TCE sobre contas com parecer desfavorável

O prefeito de Santa Bárbara
d’Oeste, Denis Andia (PV), sofreu nova derrota no Tribunal de Contas do Estado
(TCE), sobre pedido de reexame do parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas anuais de 2016, último ano do seu primeiro mandato. O órgão fiscalizador
rejeitou, novamente, novos embargos de declaração apresentados pelo chefe do
Executivo. A informação foi divulgada hoje para a imprensa.


Por meio dos advogados José
Américo Lombardi, Rosely de Jesus Lemos e Cássio Telles Ferreira Neto, o
prefeito interpôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal Pleno,
publicado no Diário Oficial do Estado em 19/02/2020, que rejeitou embargos
apresentados em face da decisão que negou provimento a pedidos de reexame,
mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das contas emitido pela
Primeira Câmara e publicado no D.O.E. no dia 15 de dezembro de 2019.


“O Egrégio Plenário do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 06 de maio de 2020,
pelo voto dos conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, relator, Antonio Roque
Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho e do
conselheiro substituto Márcio Martins de Camargo, preliminarmente, conhecer dos
Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do
Relator, Sidney Estanislau Beraldo aos autos, rejeitá-los, sem prejuízo do
alerta ao embargante constante no referido voto”, assinala o relatório.

O TCE manteve a decisão
anterior por não vislumbrar as alegadas contradições ou omissões suscitadas
pelo prefeito. Denis Andia pleiteava que fosse dado provimento ao pedido de
reexame e, por conseguinte, emitido novo parecer, agora favorável às contas
dele de 2016. “Convém relembrar que o parecer desfavorável foi mantido porque
os então recorrentes não conseguiram afastar as seguintes irregularidades”,
apontou o TCE.


IRREGULARIDADES

As irregularidades que
levaram o TCE a emitir parecer prévio desfavorável às contas da Prefeitura de
2016, são:

1 - Despesa com pessoal
correspondente a 54,73% da RCL, extrapolando o limite estabelecido no artigo
20, III, “b”, da LRF;

2 - Déficit financeiro
equivalente 34 dias de arrecadação da RCL;

3 - Recolhimento parcial de
encargos sociais (INSS e PASEP), por falta de quitação das parcelas vencidas de
financiamento;

4 - Descumprimento do artigo
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

5 -  Afronta ao artigo 73, inciso VII, da Lei nº
9.504/97 – Lei Eleitoral.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No relatório, o conselheiro
Sidney Beraldo assinala que “Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na
hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. (...) Percebe-se que o embargante maneja os presentes
embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art.
1.022 do Codigo de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Já segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a “revisão do julgado, com manifesto
caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando
inocorrentes seus requisitos autorizadores.Todos esses argumentos e documentos
de defesa foram exaustivamente apreciados no voto condutor, que deles extraiu,
de forma clara e objetiva, os elementos de convicção que resultaram no
desprovimento dos pedidos de reexame. Destarte, o mero inconformismo com a
decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, tal qual constou do voto
condutor descrito. No presente caso, como não foi comprovado nenhum dos vícios
que autorizam a oposição de embargos de declaração, a pretensão do embargante
continua sendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que novo
parecer seja emitido, aprovando-se as suas contas. Todavia, o atendimento de
seu pleito não é viável por esta via processual. Por fim, convém alertar ao embargante,
que a futura oposição de novos embargos, meramente protelatórios, poderá
ensejar, além de seu indeferimento in limine, a aplicação de penalidade
pecuniária, nos termos do artigo 104, II c.c. § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 709/93”, concluiu o relator.

CÂMARA MUNICIPAL

Com os pedidos de reexame do
parecer prévio desfavorável às contas de 2016 rejeitados pelo Tribunal de
Contas do Estado, o processo deve ser agora encaminhado para apreciação da
Câmara de Vereadores, que irá manter ou não o parecer do órgão fiscalizador.
Caso o parecer do TCE seja mantido pela Câmara, o prefeito poderá tornar-se
inelegível.

Desde o ano passado,
encontra-se no Poder Legislativo aguardando votação dos vereadores o parecer
prévio desfavorável, também do TCE, relativo às contas de 2015 do prefeito
Denis Andia. Até o momento, o presidente da Câmara, Felipe Sanches não se
manifestou sobre a inclusão do parecer para votação dos parlamentares.

































As contas de 2017 também já
receberam parecer prévio desfavorável, mas estão sendo contestadas pelo
prefeito barbarense, mas devem seguir o mesmo caminho das contas de 2015 e
2016.   




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