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Santa Bárbara,20/04/2024

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Bebel protocola projeto para impedir aumento da contribuição dos aposentados


Bebel protocola projeto para impedir aumento da contribuição dos aposentados Deputada estadual professora Bebel


Tramita
na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei 450, de 2020, de
autoria da deputada estadual Professora Bebel (PT),
  estabelecendo que os
"Times New Roman";color:#050505">benefícios pagos pelo regime próprio do
servidor público do Estado de São Paulo são direito social. O objetivo da
propositura é de impossibilitar que exista o conceito de déficit como prejuízo
financeiro e, se aprovada, inviabilizar o decreto 65021/2020, do governador
João Doria que aumenta a contribuição previdenciária para os aposentados e
pensionistas do Estado de São Paulo.

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No seu projeto, para
impedir a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, Bebel
estabelece que
eventual
diferença entre o montante de receitas e despesas arrecadadas e despendidas
pelo SPPREV não poderá ser reconhecida como déficit financeiro, e será coberto
integralmente pelo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 27, da Lei
Complementar nº 1.010, de 01 de junho de 2007, não sendo apurado e nem
declarado déficit atuarial para os fins do que vai disposto no artigo 31, § 2º da
Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2.020.


Para
justificar a proposta contida no projeto, a deputada Professora Bebel argumenta
que a
 Constituição Federal de 1988
considera que a Previdência Social faz parte de um sistema social mais amplo, a
seguridade Social, e que a
 saúde,
assistência social e previdência compõe o sistema de seguridade social,
conforme podemos observar no art. 194. Argumentando que a seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social, Bebel defende que compete, então, ao poder
público organizar a seguridade social, com base na universalidade da cobertura
e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na
forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento;
  caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.


Para
ela, entender a previdenciária social como parte do sistema de seguridade
social é de suma importância para a construção dessa política pública. “Quando
a Constituição Federal coloca a previdência nesse grupo, deixa de haver a
possibilidade de ela ser entendida como um “seguro” individual concedido ao
trabalhador, de acordo com sua contribuição, quando esse perde a capacidade
laboral. Passando a ser um direito social, independente da contribuição
individual de cada cidadão, pois as necessidades sociais e de seus cidadãos
preponderam sobre as questões contribuintes”, defende.

A
Professora Bebel argumenta ainda que
 Constituição Federal, em seu artigo 195,
define que o sistema de seguridade social, do qual a previdência faz parte, não
deve ser sustentado apenas por contribuições incidentes sobre os rendimentos
dos trabalhadores, mas sim por toda a sociedade, “mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”, entre outros. “Sendo assim, podemos concluir que, de acordo com
nossa lei maior, não há déficit previdenciário, assim como não há déficit do
sistema educacional ou da saúde, pois o investimento previdenciário é de
responsabilidade dos entes federados e, havendo necessidade, é dever deles
investir nessa política pública a fim de garantir esse importante direito
social”, justifica.

















mso-fareast-font-family:"Times New Roman";color:#050505">Bebel também destaca
que a Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São
Paulo), entidade que preside, já ajuizou duas ações diretas de
inconstitucionalidade contra a reforma da previdência estadual, de onde decorre
o decreto. “Juntamente com a AFUSE, a APASE e o CPP, ingressamos na justiça com
ação para anular este decreto”, conta.

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