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Santa Bárbara,24/04/2024

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STF manda Prefeitura cumprir lei de divulgação de listagens de pacientes na fila do SUS


STF manda Prefeitura cumprir lei de divulgação de listagens de pacientes na fila do SUS Prefeitura vai ter que cumprir lei de autoria do Dr. José

O Supremo Tribunal Federal acatou, em 11 de fevereiro de 2019,  recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Câmara de Santa Bárbara d\'Oeste e julgou constitucional a Lei Municipal nº 3.834, de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialidades, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. A lei é de autoria do vereador José Antonio Ferreira, o Dr. José (PSDB) e a decisão foi proferida pelo relator do STF, ministro Marco Aurélio. A Procuradoria foi representada pelo advogado Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente.




Após aprovação pelo Legislativo, derrubada do veto do prefeito Denis Andia (PV) e promulgação pelo então presidente da Câmara, Juca Bortolucci, o município entrou com uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a matéria é de competência administrativa exclusiva do Poder Executivo e não cabe ao parlamentar propor a iniciativa, o que enseja invasão da separação de poderes.




No despacho, o ministro Marco Aurélio, observa \"Afasto, desde logo, a alegada inconstitucionlidade formal por vicio de iniciativa, já que, ao contrário do afirmado pelo prefeito, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Também não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa poderá ser proposto pelo chefe do executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas no artigo 61 da Constituição Federal, dizendo respeito às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situaçãoque crie despesa para o Estado, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade.




É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.




Não viola aos ditames do artigo 167 da CF, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente\".




O Art. 1º da Lei estabelece que o município fica obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde, as listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialidades, exames e cirurgias na rede pública de saúde de Santa Bárbara d’Oeste. Conforme determina o § Único do Art. 1º, a divulgação deverá garantir o direito à privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.




As informações a serem divulgadas devem conter data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica, aviso de tempo médio previsto para atendimento aos inscritos, relação dos pacientes já atendidos para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico, e relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.





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